A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um novo ciclo no sistema tributário brasileiro. Mais do que substituir tributos, a reforma altera a lógica de incidência, redistribui competências entre entes federativos e reorganiza, na prática, o modo como empresas planejam suas operações.

O que muda no plano estrutural

A criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) consolida, em dois tributos, o que hoje se distribui entre ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI. A premissa é a não cumulatividade plena, com crédito amplo e tributação no destino — desenho que tende a reduzir disputas históricas, mas que exige releitura cuidadosa das estruturas fiscais existentes.

Para o cliente empresarial, três frentes se impõem:

  • Revisão da cadeia de suprimentos, à luz do novo regime de creditamento.
  • Reanálise da localização de operações, dado o deslocamento da tributação para o destino.
  • Revisão de regimes especiais e benefícios, em vista das regras de transição.

O horizonte de planejamento

Não se trata de aguardar a regulamentação infraconstitucional para agir. As decisões de negócio tomadas em 2026 e 2027 vão repercutir diretamente sobre a posição competitiva da empresa no regime maduro, esperado para 2033.

O planejamento tributário deixa de ser exercício de aproveitamento de janelas e passa a ser, definitivamente, exercício de arquitetura de operações.

O papel da assessoria jurídica

A assessoria tributária estratégica nesse contexto envolve diagnóstico fiscal das operações atuais, simulação de cenários sob o novo regime e, sobretudo, recomendação técnica sobre o momento e a forma de promover ajustes — sejam eles societários, contratuais ou operacionais.

Empresas que iniciarem esse trabalho com antecedência estarão em posição substancialmente mais confortável quando o novo sistema estiver plenamente vigente.